Águas. Propriedade. Servidão
ÁGUAS. PROPRIEDADE. SERVIDÃO
APELAÇÃO Nº 2529/05.5TBGRD.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 13-04-2010
Tribunal: GUARDA
Legislação: ARTS.1251, 1252, 1257, 1261, 1262, 1287, 1296, 1561, 1565, 1571 CC
Sumário:
- O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser – conforme o título da sua constituição – um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou seja, um direito de propriedade, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão.
- Para aquisição do direito de servidão por usucapião, torna-se ainda necessário, além dos demais requisitos exigidos por lei, o da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
- Constituída uma servidão legal de aqueduto e passando este a ser subterrâneo, em vez de por rego a aberto à superfície, o proprietário do prédio dominante tem a faculdade de aceder ao prédio serviente para inspeccionar o aqueduto através de óculos de observação ou caixas de visita, ou para nele fazer limpeza em caso de entupimento, por tais actos se inserirem nos “adminicula servitutis”.
- A seca da nascente da água que serve de objecto à servidão não implica a extinção desta, enquanto não decorrer o prazo legal ( 20 anos) do não uso ou a ocorrência de outro facto extintivo.