Graduação de créditos. Crédito laboral. Crédito. Garantia. Penhor
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. CRÉDITO. GARANTIA. PENHOR
APELAÇÃO Nº 249/12.3TBGRD.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 333º, Nº 1, AL. A) DO CÓDIGO DO TRABALHO; 666º, Nº 1 E 749º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:
- Concorrendo sobre o produto da venda de um bem móvel integrante da massa falida créditos dotados de privilégio mobiliário geral como sucede com os créditos emergentes do contrato de trabalho, sua cessação ou violação – alínea a) do nº 1 do artigo 333º do CT – e um crédito garantido por penhor, deve este último – nos termos do disposto no artigo 666º, nº 1 e artigo 749º, nº 1, ambos do CC – ser graduado em 1º lugar e consequentemente pago preferentemente relativamente aos demais créditos mobiliários que incidam sobre a coisa que foi objecto de penhor.
- As acções denominadas por Banco A…, SA inscritas em nome de terceiros alheios à insolvente, não podem ser objecto de venda e com o seu produto serem os credores ressarcidos porque não são passíveis de integrar a massa nos termos do artigo 46º do CIRE.