Incompatibilidade substancial de pedidos

INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS

APELAÇÃO Nº 390/11.0TBNLS.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Legislação: ARTº 193º, Nº 2, AL. C) DO CPC.
Sumário:

  1. A incompatibilidade substancial de pedidos, como causa de ineptidão da petição inicial (art.193 nº 2 c) CPC) pressupõe que as pretensões cumuladas produzam efeitos jurídicos contraditórios entre si, que se excluam mutuamente, de tal forma que a posição do autor se apresenta ininteligível, sendo irrelevante o errado enquadramento jurídico.
  2. Cumulando a autora (dona da obra) o pedido de condenação da ré (empreiteira) a realizar a obra nova no prazo de 90 dias com o pedido de condenação da ré a reconhecer a resolução do contrato, se não realizar tal obra por qualquer motivo e no prazo fixado, ou seja, para o caso de não cumprir, não há incompatibilidade substancial de pedidos.
  3. Este segundo pedido deve ser qualificado como um pedido incerto, de condenação condicional e de condenação futura (não se apresenta como um direito resolutivo actual).

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