Incompatibilidade substancial de pedidos
INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS
APELAÇÃO Nº 390/11.0TBNLS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 21-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Legislação: ARTº 193º, Nº 2, AL. C) DO CPC.
Sumário:
- A incompatibilidade substancial de pedidos, como causa de ineptidão da petição inicial (art.193 nº 2 c) CPC) pressupõe que as pretensões cumuladas produzam efeitos jurídicos contraditórios entre si, que se excluam mutuamente, de tal forma que a posição do autor se apresenta ininteligível, sendo irrelevante o errado enquadramento jurídico.
- Cumulando a autora (dona da obra) o pedido de condenação da ré (empreiteira) a realizar a obra nova no prazo de 90 dias com o pedido de condenação da ré a reconhecer a resolução do contrato, se não realizar tal obra por qualquer motivo e no prazo fixado, ou seja, para o caso de não cumprir, não há incompatibilidade substancial de pedidos.
- Este segundo pedido deve ser qualificado como um pedido incerto, de condenação condicional e de condenação futura (não se apresenta como um direito resolutivo actual).