Exoneração do passivo restante. Ónus da prova
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 2488/11.5TBFIG-J.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 238º DO CIRE.
Sumário:
- Configurando os requisitos da norma do artigo 238º do CIRE um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe é a de que, face ao estabelecido no art.º 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam aqueles requisitos.
- Tal ilação, porém, não basta para que se conclua que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos. Desde logo porque, devendo o despacho sobre o pedido de exoneração ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes – arts. 238º, nº 2 e 239º do CIRE e, como tal, já depois da declaração de insolvência, muitos daqueles requisitos impeditivos – caso existam – constarão já do processo – art.º 238º, nº 2, in fine do CIRE -, quer seja na sentença de insolvência, quer seja no relatório do administrador, quer nos documentos juntos, sem necessidade da sua específica alegação e prova – será o caso, por exemplo, dos consignados nas als. a), e) e g) e, pelo menos parcialmente, da al. d) (cumprimento do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência) do artº 238º, nº 1 do CIRE.
- Da comparação/contraposição do disposto nas als. e) e d) desse preceito poderá resultar que no caso da aliena d) o legislador terá pretendido que o juiz não possa ter sequer em consideração os elementos eventualmente já constantes do processo de que possam resultar os juízos que nessa alínea estão em causa, reservando aos credores e/ou ao administrador da insolvência a invocação dos factos que os integrem, configurando, pois, os factos em causa, como integrantes de uma verdadeira excepção direito, ao passo que os factos em que se baseia o disposto na al. e) os parece já configurar como de conhecimento oficioso.
- É a insolvente quem cria e/ou contribui para o agravamento da sua situação de insolvência ao assumir novos e sucessivos compromissos financeiros sem que dispusesse então ou perspectivasse dispor no futuro de rendimentos suficientes que lhes permitisse honrá-los até ao termo do plano prestacional de pagamentos por cada um deles revisto/acordado, agravando a posição de cada um dos respectivos credores.