Contrato de seguro. Declaração inexacta. Omissão. Dever de informar

CONTRATO DE SEGURO. DECLARAÇÃO INEXACTA. OMISSÃO. DEVER DE INFORMAR  

APELAÇÃO Nº 545/09.7T2ILH.C1
Relator: DR. FREITAS NETO 
Data do Acordão: 09-04-2013
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE ÍLHAVO, COMARCA DO BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTIGO 429.º DO C. COMERCIAL; ARTIGOS 251.º; 257.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Se os elementos de facto sobre que versam as declarações do tomador do seguro não podem ser inexactos ou objecto de manifestação reticente, com isso o legislador quis significar que também não são toleradas aquelas declarações em que se omitem aspectos relevantes para a decisão da seguradora ou que se limitem a criar um estado de dúvida ou incerteza sobre situações que podem pesar na avaliação do risco que a esta compete.
  2. Não importa a ponderação que o segurado ou o médico que o acompanhava hajam elaborado acerca do valor de exames complementares de diagnóstico, como indício de problemas de saúde supervenientes e eventualmente mais graves do que a doença crónica já diagnosticada e declarada. O que avulta é sonegação à seguradora de um facto ao qual ela poderia atribuir diferente significação ou alcance, eventualmente com novos exames ou nova metodologia.
  3. O que se tem de averiguar é o saber se a seguradora, ao segurar o risco de vida do proponente em benefício dos seus herdeiros, estava (ou não) ciente de todas as circunstâncias em que o fazia, por o proponente a ter (ou não) inteirado de todos os factos que influiriam na análise desse risco ou se parte desse circunstancialismo foi (ou não) subtraído ao seu conhecimento, ainda que não dolosamente.

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