Acção executiva. Penhora. Limites. Princípio da proporcionalidade. Impugnação

ACÇÃO EXECUTIVA. PENHORA. LIMITES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3234/09.9T2AGD-C.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 16-04-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 4º, Nº 3, 821º E 863º-A DO CPC; 601º, 817º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 4 nº 3 do CPC e 817 do Código Civil).
  2. Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 821 nº 1 do CPC).
  3. O acto de penhora pode, porém, mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo.
  4. A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.
  5. A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora.
  6. A oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal (artºs 863-A nº 1 do CPC).
  7. A oposição à penhora constitui um incidente da execução e baseia-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites objectivos desse acto (artº 863-A, nº 1 do CPC).
  8. O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade.
  9. De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs 821 nº 3, 822 c), 828 nº 7, 834 nº 2, 835 nº 1 do CPC).
  10. O excesso de penhora só é admitido se esta diligência tiver começado pelos depósitos bancários, de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, títulos e valores mobiliários, bens móveis registáveis ou quaisquer outros bens cuja valor pecuniário seja de fácil realização; se a penhora tiver desde logo sido realizada sobre bem imóvel, o princípio da proporcionalidade volta a valer por inteiro, tornando inadmissível a penhora de outros bens que não sejam necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
  11. O artº 834 nº 2 do CPC, que admite a penhora de um imóvel ou de um estabelecimento comercial, ainda que o valor dos bens exceda o montante do crédito exequendo, por não garantir com segurança que a penhora do imóvel permitirá a satisfação da dívida exequenda num prazo inferior a seis meses, está implicitamente sujeita a uma condição impossível e, por isso, o mesmo nunca pode encontrar aplicação prática.
  12. Dado que o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, deve ser-lhe reconhecido um direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente do exercício da prova, a formulação de um juízo seguro e consciencioso, sobre a proporcionalidade da penhora.
  13. É indiferente, para o juízo sobre a proporcionalidade da penhora, o carácter rústico ou urbano do prédio penhorado.
  14. Ignorando-se o valor da quota-parte da compropriedade sobre um prédio rústico, objecto da penhora, é inadmissível, por recurso a uma simples presunção judicial, concluir pela proporcionalidade daquela diligência executiva.
  15. Tendo-se requerido, na instância recorrida, a perícia singular, é inadmissível a formulação, na instância de recurso, o pedido de realização dessa mesma perícia em moldes colegiais.

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