Insolvência. Verificação de créditos. Privilégio creditório. Penhor
INSOLVÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. PENHOR
APELAÇÃO Nº 241/11.5TBNLS-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTIGOS 604.º, N.º 1 E 2; 666.º, N.º1;680.º; 735.º; 749.º;750.º; 751.º DO CC; DL Nº 555/99 DE 16/12, ALTERADO PELO DL Nº 177/2001 DE 4 DE JUNHO; ART.IGO 204, Nº 2, DA LEI Nº 110/2009 DE 16/09
Sumário:
- Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral e prevalecem sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, independentemente da quantidade e natureza dos créditos em concurso.
- Todos os outros créditos com privilégio mobiliário geral, – nomeadamente os elencados no art.º 747.º, nº 1, do Código Civil – não valem contra o penhor e seguem a hierarquia resultante do referido normativo.
- Não há colisão normativa a obstar que os créditos da Segurança Social, por preferirem ao crédito com penhor anterior, e por força dessa prevalência, sejam pagos antes dos créditos laborais.
- Não é inconstitucional, por não violar o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 204.º, nº 2, da Lei 110/2009, na medida em que confere ao privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e respectivos juros de mora primazia sobre o penhor, mesmo que de constituição anterior.