Providência cautelar. Entrega judicial de bens. Coisa imóvel. Locação financeira. Resolução

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ENTREGA JUDICIAL DE BENS. COISA IMÓVEL. LOCAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO

APELAÇÃO Nº 368/11.3TBMGR.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: MARINHA GRANDE 2º J
Legislação: ARTIGO 21.º, N.º 7 DO DL 149/95 DE 24/05, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO DL Nº 30/2008 DE 25/02; ARTIGO 383.º, N.º 1; 671.º E SS DO CPC.
Sumário:

  1. Por virtude da introdução do nº 7 do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/05, na redação do DL 30/2008 de 25/02, a providência especial de entrega judicial do bem locado deixou de esgotar-se com a ordem de entrega do bem ao locador, como efeito provisório da resolução ou do decurso do prazo contratual. Passou a ser também possível prolatar, ainda no âmbito deste procedimento, a decisão definitiva sobre a existência do direito acautelado.
  2. A accão que o legislador de 2008 procurou eliminar ou evitar foi apenas aquela que se destina ao reconhecimento do direito do locador à entrega do bem locado (com a correspondente condenação do locatário), seja quando esse direito se funda em resolução já comunicada, seja quando provem do mero decurso do prazo do contrato (sem que, entretanto, o locatário tenha exercido a opção de compra).
  3. Não se pode afirmar que fica precludida a possibilidade de o requerido na providência cautelar vir a alegar e provar, na ação destinada a confirmar o direito meramente acautelado pela providência, os respetivos fundamentos de facto.
  4. Não obstante a abertura do nº 7 do art.º 21 do DL 149/95 à aí chamada “resolução definitiva do caso”, esta só pode ter lugar se o juiz da providência estiver munido como aí se diz de todos os “elementos necessários”.

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