Contrato de utilização de loja. Contrato atípico. Meios possessórios

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA. CONTRATO ATÍPICO. MEIOS POSSESSÓRIOS  

APELAÇÃO Nº 830/12.0TBCTB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES 
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE IDANHA-A-NOVA 
Legislação: ARTIGOS 1037º Nº2, 1314º, 1315º E 1277 DO CC E 393º DO CPC
Sumário:

  1.  Ainda que não esteja em causa um verdadeiro e típico contrato de arrendamento e sim um contrato atípico e inominado, o lojista ou utilizador de loja em centro comercial que lhe foi cedida por “contrato de utilização de loja” – à semelhança do que acontece com o locatário em contrato de arrendamento – pode, durante a vigência do contrato, recorrer aos meios possessórios, mesmo contra o cedente, para defender o seu direito à ocupação e utilização da loja cujo gozo lhe foi cedido.
  2. Todavia, uma vez cessado o contrato – com a consequente extinção do direito à ocupação e utilização da loja – e deixando de ser titular daquela posição contratual, o utilizador da loja, que continua a ocupá-la por ter incumprido o dever de a restituir, deixa de ter qualquer “posse” ou direito que possa defender através dos meios possessórios e, designadamente, através de um procedimento cautelar de restituição de posse.
  3. Ainda que seja ilícita a conduta do cedente que, por acção directa e sem verificação dos pressupostos de que dependia a sua licitude, reocupa a loja – que lhe deveria ter sido entregue na data da cessação do contrato – e muda as respectivas fechaduras, não haverá lugar à sua restituição ao utilizador que, por ter cessado o contrato do qual decorria o seu direito, já não tinha qualquer título legítimo para a sua ocupação/utilização.

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