Usucapião. Legitimidade. Venda de coisa alheia. Coisa imóvel. Nulidade

USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE. VENDA DE COISA ALHEIA. COISA IMÓVEL. NULIDADE  
APELAÇÃO Nº
239/08.0TBALB.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 28-09-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ALBERGARIA-A-VELHA 
Legislação: ARTºS 892º, 1257º E 1267º, Nº 1, AL. D), DO CC
Sumário:

  1. A circunstância de os AA já não serem possuidores do imóvel em litígio na data da propositura da acção não lhes retira legitimidade para invocarem a usucapião, se desde a perda da posse a favor de outrem não tiver decorrido um lapso de tempo suficiente para ter repercussões sobre o direito de propriedade.
  2. Se os AA, juntando escritura pública da compra em que figuram como únicos compradores da totalidade de um prédio, alegam que o compraram e que, desde essa data, convictos de serem donos, de forma pacífica e pública, nele plantaram árvores, recolhem a madeira e apanham o mato, está implícita ou tacitamente alegada a exclusividade da posse, não lhes sendo exigível a sua alegação expressa.
  3. É nula, por se tratar de venda de coisa alheia, mesmo que registada, a compra e venda de imóvel já anteriormente vendido pelo mesmo vendedor a outro comprador que não registou mas que, entretanto, adquirira por usucapião.

     

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