Incapacidade permanente parcial. Danos patrimoniais futuros

INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS FUTUROS. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2353/05.5TBCBR.C1
Relator: DR. HÉLDER ROQUE 
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: COIMBRA  
Legislação Nacional: ARTIGOS 566º, Nº 3, 564º, Nº 2 E 562º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo menos, com um dispêndio e desgaste, físico e psíquico, suplementares, em relação ao que acontecia no antecedente, para atingir metas idênticas, constituindo, em si mesmo, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da retribuição salarial ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos, para além de uma autónoma valoração que dela se justifique fazer-se, em sede de dano de natureza não patrimonial.
  2. É de atribuir à autora, médica cirurgiã dermatologista, com 37 anos de idade, à data do acidente, o vencimento mensal de 1901,32€, uma expectativa de vida profissional activa de 33 anos, uma esperança de vida de 34,6 anos e uma IPP de 20%, a título de danos patrimoniais futuros resultantes dos esforços, significativamente, acrescidos que realiza, no exercício da sua actividade profissional, com recurso à equidade e em sede de prudente arbítrio, mas dentro dos padrões delimitados pelas fórmulas de cálculo adoptadas, o quantitativo de 300000,00€.

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