Caso julgado. Autoridade. Âmbito
CASO JULGADO. AUTORIDADE. ÂMBITO
APELAÇÃO Nº 233/2000.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: ALCOBAÇA 1º J
Legislação: ARTIGO 498.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
- A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um «thema decidendum».
- No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.
- Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se na nova acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira acção e que na realidade o não foi.
- A preclusão opera, portanto, relativamente a todos os factos que a parte podia ter deduzido na acção anterior.
- O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi.