Livrança. Prescrição. Renúncia. Título executivo

LIVRANÇA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. TÍTULO EXECUTIVO  

APELAÇÃO Nº 4052/10.7TJCBR-B.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: 3º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 46.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 70.º; 71.º; 77.º DA LUC; ARTIGO 302.º, 1 E 2; 217.º, 2 ; 458.º, N.º 1 DO CC.
Sumário:

  1. Não configura necessariamente uma renúncia tácita à prescrição cambiária a circunstância de o oponente à execução ter optado por invocar outras excepções. É determinante verificar se o oponente deduziu uma defesa que, tomada global ou pontualmente, revele a intenção ou vontade de renunciar à prescrição.
  2. Prescrita a obrigação cambiária, pode a letra, a livrança ou o cheque, servir ainda de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que o exequente alegue no requerimento executivo, a relação causal e não esteja em jogo um negócio formal.
  3. O aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, não sobrevivendo a este se a obrigação do avalista estiver ferida de morte, como é o caso de ter sido declarada prescrita nos termos dos artigos 71.º e 77.º da LULL. O aval é uma forma de obrigação única ou específica do título cambiário, a ele não se sobrepondo uma qualquer fiança do respectivo dador, como relação jurídica subjacente.

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