Ameaça agravada. Mal futuro

AMEAÇA AGRAVADA. MAL FUTURO

RECURSO CRIMINAL Nº 1854/09.0PCCBR.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 05-06-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

  1. Para que exista ameaça penalmente relevante, o anúncio do mal tem de estar na primeira pessoa do singular e em discurso directo, prenunciando grave e injusto dano, necessariamente futuro.
  2. A aferição destes elementos deve reportar-se, em princípio, ao homem comum, isto é, a pessoa adulta e normal, sem se ignorar, no entanto, como factor de correcção, a concreta pessoa ameaçada.
  3. A expressão “és um homem morto”, dirigida pelo agente ao ofendido, comporta o anúncio de um mal futuro, na medida em que não indica o momento exacto da acção, podendo ser sinónimo de “hei-de matar-te”. O verbo “haver”, estando no presente do indicativo, traduz inequivocamente uma ideia de futuro.
  4. Essa afirmação inequívoca de morte, alusiva a homicídio, conduz à verificação do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.ºn.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP.

     

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