Acidente de viação. Mudança de direcção. Peão. Passadeira

ACIDENTE DE VIAÇÃO. MUDANÇA DE DIRECÇÃO. PEÃO. PASSADEIRA

APELAÇÃO Nº 2289/11.0T2AVR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: ARTº 101º, Nº 1 E 103º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. Como fenómeno dinâmico que é um qualquer acidente de viação, o seu processo causal não é, muitas vezes, de fácil apreensão e compreensão, impondo-se ao julgador uma tarefa mental de recreação ou de reconstituição a partir de todos os elementos disponíveis carreados ao processo, não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para fundar uma convicção, para consentir a crença quanto às causas do evento.
  2. No caso particular dos acidentes de viação, o que importa determinar – mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito – é o processo causal da verificação do acidente e a influência de tal conduta na sua produção, até porque entendemos não existirem normas estradais que protejam em absoluto.
  3. Nestas situações poderá o atravessante da passadeira concorrer para o seu atropelamento, bastando, para isso, atentar na norma do artigo 101º n.º 1 do Código da Estrada – "os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente"-.
  4. O que poderemos ter como boa será a expressão de que depois de iniciar a travessia da passadeira o peão vê a sua liberdade de circulação superiormente protegida.
  5. O condutor de uma viatura que efectua, em cruzamento, manobra de mudança de direcção para a esquerda, existindo no local uma passadeira para peões, está vinculado a um especial dever de atenção e cautela, relativamente aos peões que, se possam encontrar na referida passadeira e em pleno atravessamento da via.

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