Execução. Penhora de crédito. Obrigação do devedor. Seguro de vida
EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. SEGURO DE VIDA
AGRAVO Nº 189-B/1994.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTIGOS 819.º; 820.º; 856.º; 860.º DO CPC
Sumário:
- Na penhora de crédito a notificação do devedor é condição da sua eficácia em relação a ele, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor, ou através do depósito da respectiva importância na CGD ou da entrega da coisa devida ao exequente ou, ainda, mediante a realização da prestação ao adquirente do crédito, nos termos estabelecidos no 860º do CPC.
- O devedor só está obrigado a depositar a importância que integra o crédito na data do vencimento.
- No caso de o crédito penhorado estar titulado por apólice de seguro de vida, a seguradora deve depositar o valor do capital seguro e não o que tenha pago ao segurado em consequência de resgate por quantia inferior, sendo este circunstancialismo inteiramente inoponível ou ineficaz perante o exequente.