Inabilitação. Prodigalidade. Ónus da prova

INABILITAÇÃO. PRODIGALIDADE. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 1685/10.5T2AGD.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: CBV ÁGUEDA JMPIC 
Legislação: ARTS.152, 342 CC
Sumário:

  1. Para efeitos de inabilitação ( art. 152º Código Civil), a prodigalidade não se traduz em despesas elevadas, mas naquelas que sendo exageradas em relação aos rendimentos de quem as faz, injustificadas e reprováveis, implicam a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos.
  2. A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual, abrangendo os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial, devendo, para o efeito, atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas, sendo necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e (ou) ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis.
  3. Por prodigalidade entende-se a existência de uma propensão para a dissipação desregrada de bens, quer em proveito próprio, quer alheio, o que leva a supor que a pessoa, que assim procede, estará incapaz de reger ou administrar convenientemente o seu património.
  4. Os interessados na inabilitação devem alegar e provar (art.342º Código Civil) que há habitualidade actual na prática de actos ruinosos na administração dos bens e da sua dissipação e que isso constitui perigo actual para o património do inabilitando.

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