Responsabilidade civil extra-contratual. Prescrição
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES LATERAIS
APELAÇÃO Nº 2278/04
Relator: DR.ª ALEXANDRINA FERREIRA
Data do Acordão: 09-11-2004
Tribunal: 3º JUÍZO CÍVEL – COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 483.º E 498.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
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A violação dos deveres laterais ou acessórios constitui violação dos deveres inscritos na relação obrigacional;
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Por isso, para se saber se há responsabilidade contratual ou extracontratual, importa averiguar, em cada caso, se as partes previram ou o legislador enunciou os deveres que vinculam os contraentes.
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Se aí não se integram os deveres concretamente violados, resultará da violação um ilícito extracontratual sujeito à prescrição prevista no artigo 498.º do Código Civil.
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Não constitui violação do dever lateral ou acessório a destruição de uma serventia, uma viga de cimento armado e a parede de uma fossa, na execução contratual de trabalhos de extracção e limpeza de um depósito de lixos, lodo e resíduos.