Conta de custas. Suspensão da instância. Inexistência de bens
CONTA DE CUSTAS. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR
AGRAVO Nº 2667/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 16-11-2004
Tribunal: 3º JUÍZO CÍVEL – VISEU
Legislação: ARTºS 50º E 51º DO CCJ
Sumário:
-
A conta do processo deverá ser elaborada após trânsito em julgado da decisão final e no tribunal que funcionou em 1ª instância.
-
Porém, a secção deve proceder à elaboração de uma conta (provisória) em caso de processos suspensos, se o juiz o determinar, no caso de processos parados por mais de 5 meses por facto imputável às partes e em execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
-
Tendo indicado o exequente o desconhecimento de bens do executado para o prosseguimento da execução e pedido a remessa à conta, deve-se suspender a instância com fundamento em ocorrência de motivo justificado e depois ordenar-se a remessa dos autos à conta.