Locação financeira. Providência cautelar. Entrega judicial de bens

LOCAÇÃO FINANCEIRA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ENTREGA JUDICIAL DE BENS 

APELAÇÃO Nº 2275/10.8TBVIS.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.305, 306, 307, 313, 387 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6, DL Nº 30/2008 DE 25/2
Sumário:

  1. Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares – referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC).
  2. O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC.
  3. A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar.

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