Servidão de passagem. Constituição. Menor. Prejuízo

SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONSTITUIÇÃO. MENOR. PREJUÍZO 

APELAÇÃO Nº 3871/05.0TBLRA.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.1547, 1550, 1553 CC
Sumário:

  1. O Código Civil não prevê o «alargamento» da servidão no sentido de ser alargada uma servidão existente.
  2. Se houver em termos factuais um alargamento de uma servidão já existente, em termos jurídicos isso corresponde à constituição de uma nova servidão (independentemente da primitiva poder ou não continuar a subsistir). No denominado «alargamento» da servidão» há uma realidade nova a ponderar, mas não pode deixar de ficar sujeita aos mesmos requisitos legais da constituição de uma qualquer servidão.
  3. O titular do prédio encravado tem direito, nos termos do artigo 1550.º do Código Civil, a constituir uma servidão de passagem sobre os prédios limítrofes. Mas havendo mais que um prédio em condições de suportar a servidão, o titular do direito a constituir a servidão não pode escolher um prédio sem critério: deve observar a regra do artigo 1553.º do mesmo Código e pedir a constituição sobre o prédio onde a servidão causa “menor prejuízo”
  4. A alegação da matéria que preenche o critério do “menor prejuízo” é constitutiva do direito de estabelecer a servidão sobre certo e determinado prédio, cujo ónus da alegação e prova compete ao autor ( art.342 nº1 CC ).

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