Contrato-promessa com traditio: Posse
Contrato-promessa com traditio. Posse. Direito de propriedade.
Apelação nº 2260/2000 – 1ª Secção
Acórdão de 14/11/2000
Relator: Maria Regina Rosa
LegislaçãoArtº 342º, nº2, 1251º, 1311º, nº2 do CC
Sumário
- Para determinar se o promitente -vendedor, tendo havido transição da coisa objecto do contrato, é um verdadeiro possuidor ouum mero detentor, há que apurar se o corpus da posse por ele exercido é ou não acompanhado do animus possidendi, isto é, se ele age intencionalmente como beneficiário do direito.
- Não tendo o promitente-comprador provado que pagou senão a quase totalidade do preço da fracção, pelo menos uma parte significatica dele, que montou o café adquirindo o equipamento nercessário, eficando provado que a ocupação da fracção durou apenas cinco meses, tendo-a trespassado ao fim desse tempo, sem alegação de impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato-promessa, deve entender-se que não exerceu uma posse com corpus e animus.
- Por conseguinte, ainda que o promitente-comprador tenha sido investido no gozo da coisa antes da futura alienação a realizar aquando da outorga da escritura de compra e venda, não se verifica, por ausência de prova, uma situação excepcional de posse traduzida na prética de deiversos actos materiais sobre ela, correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
- A promessa de trespasse efectuada por um non dominus constitui, res inter alios, sendo, como tal, um acto ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos em relação ao proprietário que nele não interveio.