Benefício da massa insolvente. Extinção das obrigações. Quesito. Juízo conclusivo
BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. QUESITO. JUÍZO CONCLUSIVO
APELAÇÃO Nº 221/09.0TBPNH-Q.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: PINHEL
Legislação: ART.ºS 121.º N.º 1 G) DO CIRE E 646.º N.º 4 DO CPC
Sumário:
- O artigo 121.º n.º 1 g) CIRE, no que toca ao requisito do que não é exigível, deve ser lido como dizendo, que "são resolúveis em benefício da massa insolvente (…) o pagamento ou outra forma de extinção de obrigações (…) que o credor não pudesse exigir", pelo que só abrange os pagamentos realizados quando ainda não podiam ser exigidos pelo credor.
- Não se pode considerar como sendo essencial para a laboração da insolvente um equipamento desta que, antes da declaração de insolvência e da dação em cumprimento de que foi objecto, estava desactivado, encontrando-se guardado numa zona descoberta, que para poder laborar teria que ser sujeito a reparação.
- Se um quesito comporta um juízo conclusivo, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito, aplicando-se por analogia o regime do artigo 646.º n.º 4 CPC, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. E se lhe tiver sido dado resposta terá, então, que a considerar como não escrita.