Recurso da matéria de facto. Princípio da economia processual. Juízo conclusivo

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. JUÍZO CONCLUSIVO 
APELAÇÃO Nº 
219/10.6T2VGS.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 24-04-2012 
Tribunal: CBV VAGOS JMPI CÍVEL 
Legislação: ART.ºS 2.º N.º 1, 137.º, 138.º E 646.º N.º 4 DO CPC
Sumário:

  1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
  2. Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados é constituído por expressões conclusivas, o tribunal não lhe deve responder, à semelhança do que faz nos casos em que está perante questões de direito, aplicando-se por analogia o regime do artigo 646.º n.º 4 do CPC, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos.

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