Hipoteca. Indivisibilidade. Convenção de divisibilidade. Declaração tácita. Abuso de direito

HIPOTECA. INDIVISIBILIDADE. CONVENÇÃO DE DIVISIBILIDADE. DECLARAÇÃO TÁCITA. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº 2210/09.6TBLRA-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 22-01-2013
Tribunal: LEIRIA 4º J C 
Legislação: ARTS.217, 334, 583, 687, 696 CC
Sumário:

  1. Considerando a natureza, finalidades e possíveis consequências de uma hipoteca voluntária, o adquirente de fracção onerada com a mesma, pode/deve, a todo o tempo, diligenciar pela verificação da situação hipotecária.
  2. A convenção contrária à indivisibilidade da hipoteca pode ser posterior à sua constituição e tácita; assumindo este jaez a atitude do credor de hipoteca incidente sobre um imóvel, de aceitação do seu distrate relativamente a várias fracções autónomas do mesmo, contra o pagamento da parte proporcional, em função da permilagem, do respectivo crédito.
  3. Não actua em abuso de direito, pelo seu não exercício, o credor hipotecário, ademais se cessionário em 2008, que, verificado o incumprimento do devedor em 2003, instaura a execução em 2009, e se neste ínterim se verificaram diversas vicissitudes atinentes à existência e possível despoletamento da hipoteca, que eram do conhecimento – efectivo e/ou exigível – do devedor executado.

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