Insolvência. Pedido infundado. Litigância de má fé. Incidente da instância
INSOLVÊNCIA. PEDIDO INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INCIDENTE DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 2198/12.6TBLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS. 17, 22 CIRE, 302, 304, 456 CPC
Sumário:
- A especificidade do art. 22º do CIRE relativamente ao regime regra previsto no art. 456º, do C.P.C., reside em excluir no caso da dedução de pedido infundado a responsabilidade em caso de mera culpa, já que apenas a prevê para a situação em que tenha ocorrido dolo por parte do requerente.
- Tal pedido deve ser apresentado no próprio processo de insolvência, desde que o lesado tenha oportunidade processual para aí deduzir esse pedido.
- A lei não impõe o momento processual em que tal pedido deve ser formulado, nem estabelece a forma do mesmo, pelo que o interessado pode pedir a indemnização por pedido infundado em qualquer altura, seja nos articulados, na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de recurso, e pode pedi-la por qualquer forma, seja por meio de requerimento escrito ou oral.
- Trata-se de um incidente da instância, a tramitar nos termos dos arts. 302º e segs., do C.P.C., não havendo, pois, que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da questão em causa, nem que marcar a audiência de discussão e julgamento prevista no art. 35º do CIRE.