Contrato de arrendamento. Nulidade formal

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. NULIDADE FORMAL
APELAÇÃO Nº
2184/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-09-2004
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ART.7° N.º 1 DO RAU, ARTS.220.º, 286.º, 289.º DO CC.
Sumário:

  1. Celebrado um contrato de arrendamento para habitação, sem que tenha sido reduzido a escrito, nos termos do art.7° n.º 1 do RAU, e não tendo sido apresentado o recibo de renda, único meio para a convalidação do contrato, o mesmo é nulo, por falta de forma legal, sendo a nulidade de conhecimento oficioso (arts.220.º e 296.º do CC ).
  2. Se as partes em virtude de um contrato nulo fizerem prestações ou cumpriram durante algum tempo uma obrigação de trato sucessivo, em princípio há lugar a uma "relação de liquidação", cujo objectivo é estabelecer no possível uma situação tal como existisse se não houvesse realizado os actos de cumprimento.
  3. Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver.

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