Questão de direito. Questão de facto
QUESTÃO DE DIREITO. QUESTÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 293/04
Relator: TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 28-09-2004
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTSº 610º E SEGUINTES DO C. CIVIL; ART. 456.º, N.º 1 E 2, AL. A) E B), DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário:
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O Direito tem que ser intencionado essencial-mente à protecção de interesses axiologicamente legiti-mados da vida em sociedade cuja realização transvaza bastas vezes o apertado esquema silogístico tradicio-nal.
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A realização de uma verdadeira justiça material passando sempre pela aplicação da lei mediada pelo Juiz terá que, para além do elemento literal da norma encon-trar os valores que num dado momento lhe estão subja-centes e extrair os princípios reguladores adequados a uma correcta solução normativa.
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E o que se passa em matéria de interpretação da lei sucede de igual forma quanto às situações factuais esbatendo-se a rígida dicotomia entre facto e direito enfeudada à lógica tradicional.
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Nesta medida não tem sido estranho o enriqueci-mento que o pensamento jurídico tem registado nomeada-mente pelo contributo das modernas ciências da lingua-gem e em particular pela investigação e pro-gresso no domínio da hermenêutica que acentuadamente se tem feito sentir na metodologia e ciência do Direito.
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Em matéria de destrinça entre “questão de facto” e “questão de direito” é hoje um dado adquirido que muitos conceitos tidos como puros, estão já imbuí-dos de um sentido e não se prende isoladamente a mero facto ou ao direito antes se apresentado como uma sim-biose entre ambos.
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São precisamente os casos em que o facto e o direito estão tão próximos na linguagem corrente que é muito difícil indagar desses factos sem qualquer cono-tação jurídica prévia;
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Por outro lado também ao nível dos leigos a expressão jurídica extravasou de há muito o campo téc-nico-jurídico para se publicizar, tornando-se do domí-nio comum.
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Não é pois de estranhar que no início do processo cognitivo de uma expressão se surpreenda pois já “uma pré-comprennsão, reportando-se à coisa de que o texto fala e à linguagem em que se fala dela”. Essa pré-compreensão que é fenómeno de natureza cultural, não impede todavia o Juiz de apreender a especificidade do caso; só que na sua análise e tratamento a questão de facto é inseparável da questão de direito.
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Estão não condições supra-referidas v.g. as expressões “enganar terceiro”, “consciência do prejuízo que as vendas causavam ao credor”.
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Os efeitos da simulação são mais gravosos do que os da impugnação pauliana; ali declarada procedente a acção, o negócio é declarado nulo; na impugnação pau-liana o negócio permanece válido e unicamente é inefi-caz em relação ao impugnante.
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O instituto da litigância de má-fé visa apenas punir as partes pelo seu comportamento processual doloso ou gravemente negligente e nenhum destes casos se veri-fica se a parte não interveio no processo. O instituto da litigância de má-fé não vai além da puni-ção das par-tes pelo seu comportamento processual inade-quado e este não existe, como é óbvio quando a condena-ção não é pre-cedida de qualquer acto no processo.