Acidente de viação. Dano biológico. Danos não patrimoniais. Dano patrimonial reflexo. Compensação

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO BIOLÓGICO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANO PATRIMONIAL REFLEXO. COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO Nº 2092/11.8T2AVR.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.70, 494, 496, 562 CC, 24, 25 CRP, DL Nº 291/2007 DE 21/8, DL Nº 352/2007 DE 23/10. PORTARIA Nº 377/2008 DE 26/5, PORTARIA Nº 679/2009 DE 25/6
Sumário:

  1. Por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado mas antes na sua saúde o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
  2. O dano biológico pode determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando vai interferir com a capacidade do lesado auferir rendimentos. Nesta medida, o dano biológico pode vir a determinar a indemnização de danos de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, conforme os casos.
  3. A compensação a atribuir, pelo dano biológico, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, antes se posicionando como um dano permamente e interferindo em todos os aspectos da vida do lesado e na sua qualidade de vida, pelo que o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade.
  4. Tendo como referência o anexo IV da Portaria 377/2008 de 26 de Maio actualizada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, considera-se, no entanto, que deve servir de base ao cálculo da compensação a remuneração média nacional e não a remuneração mínima mensal garantida que é o suporte aos valores contemplados em tal tabela.

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