Providência cautelar. Destituição. Titulares de órgãos sociais. Justa causa. Contraditório. Oposição. Impugnação de facto

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. DESTITUIÇÃO. TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS. JUSTA CAUSA. CONTRADITÓRIO. OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO

APELAÇÃO Nº 220/12.5TBPBL-B.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: POMBAL 2º J 
Legislação: ARTS. 381, 387, 388, 685-B, 1484-B CPC, 257, 403 CSC
Sumário:

  1. A alternativa concedida pelo artigo 388.º do CPC ao Requerido que não foi ouvido antes do decretamento da providência cautelar, refere-se ao momento após a notificação ao Requerido da decisão que decretou a providência, momento processual em que, ou recorre ou deduz oposição, mas não pode usar ambas as formas de reacção.
  2. Porém, optando o Requerido por deduzir oposição, entramos no domínio do n.º 2 do preceito em referência, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
  3. Tal significa que só neste momento se abre a via do recurso, o qual abrangerá todas as questões suscitadas, quer pela decisão originariamente proferida, quer pela que a mantém, completa ou altera, porquanto tudo se passa como se ambas se transmutassem na decisão final unitária que ocorre nos procedimentos cautelares em que existiu prévio contraditório do Requerido.
  4. De facto, o objecto deste recurso pode compreender a impugnação pelo Requerido dos fundamentos da decisão inicial que decretou a providência, porque esta é, por natureza, uma mera “decisão provisória” e, como tal, insusceptível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional de todas as questões suscitadas pela mesma.
  5. Em processo que não contenha base instrutória, o ónus imposto ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, só se mostra devidamente cumprido se tal impugnação for efectuada por referência aos factos alegados pelas partes nos articulados.
  6. O processo previsto no artigo 1484.º-B do CPC – suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais -, configura o processo principal e definitivo de destituição, e pode ter enxertada uma providência cautelar de suspensão de titulares de órgãos sociais, por via do disposto no n.º 2 do referido preceito, que expressamente prevê tal possibilidade.
  7. O decretamento de tal providência cautelar inominada depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos para as providências cautelares comuns e da prova sumária da existência de “justa causa” para a destituição

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