Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente. Declaração. Fundamentação. Nulidade. Impugnação

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO

APELAÇÃO Nº 354/12.6TBFND.K.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 04-06-2013 
Tribunal: FUNDÃO 1º J
Legislação: ARTS. 120, 121, 123, 125 CIRE
Sumário:

  1. A carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação fáctica específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
  2. Sem prejuízo de na resolução incondicional, prevista no art. 121º do CIRE, se mostrar dispensado o requisito da má fé e de existir uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar na carta resolutiva o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data do início do processo de insolvência e ainda a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.
  3. Se a carta resolutiva enviada pelo Administrador da Insolvência não indicar os fundamentos da resolução incondicional, a declaração de resolução comunicada através da mesma está ferida de nulidade e determina a procedência da acção instaurada para impugnação dessa resolução.

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