Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente. Declaração. Fundamentação. Nulidade. Impugnação
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº 354/12.6TBFND.K.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acordão: 04-06-2013
Tribunal: FUNDÃO 1º J
Legislação: ARTS. 120, 121, 123, 125 CIRE
Sumário:
- A carta resolutiva deverá conter, ainda que sinteticamente, a motivação fáctica específica que origina a resolução do acto em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no artº 125º CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
- Sem prejuízo de na resolução incondicional, prevista no art. 121º do CIRE, se mostrar dispensado o requisito da má fé e de existir uma presunção inilidível de prejudicialidade, o Administrador da Insolvência deve indicar na carta resolutiva o acto em causa, o prazo em que foi outorgado, a data do início do processo de insolvência e ainda a circunstância de não respeitar a uma operação com real interesse para o insolvente.
- Se a carta resolutiva enviada pelo Administrador da Insolvência não indicar os fundamentos da resolução incondicional, a declaração de resolução comunicada através da mesma está ferida de nulidade e determina a procedência da acção instaurada para impugnação dessa resolução.