Compropriedade. Parte integrante. Direito de uso. Indemnização
Compropriedade. Parte integrante. Direito de uso. Indemnização
Apelação n.º: 2025/04.8TBAGD.C2
Data do acórdão: 08-04-2008
Tribunal: Águeda
Legislação: Artigos 204.º, 1, d); 1403.º, n.º 1; 1406.º, n.º 1 do Código Civil l
Relator: Freitas Neto
Sumário
- Os poços, com os engenhos de extracção de água que lhe estão adstritos, são partes integrantes dos prédios rústicos a que estão afectos, por a eles estarem ligados, como construção e coisa móvel, com carácter de permanência, de harmonia com o disposto no artigo 204.º, nº 1, al.ª d) e nº 3 do Código Civil. A respectiva posse e propriedade estabelece-se, assim, por simples inerência à posse e propriedade da coisa imóvel, ou seja do prédio, em que se inserem.
- Daí que a implantação de um poço em dois prédios contíguos, pertencentes a donos diferentes, implique, necessariamente, a constituição de uma relação de compropriedade desses donos relativamente a esse elemento, por virtude da simultânea titularidade dos direitos de propriedade sobre os imóveis de que ele é parte integrante – como se de uma coisa imóvel se tratasse – nos termos do artigo 1403.º, nº 1 e da al.ª d) do nº 1 do artigo 204.º do Código Civil .
- Tal como o proprietário, o comproprietário goza de modo pleno e exclusivo os direitos de uso e fruição da coisa objecto do domínio conjunto, apenas limitado pelos correspondentes direitos dos consortes. Ao ser afectado na integralidade do objecto do direito, ainda que por acto ou actividade de outro comproprietário, ele é directamente atingido por um facto ilícito que de alguma maneira o priva do seu direito.
- Esta ofensa ou violação de um direito alheio é geradora de responsabilidade extracontratual do respectivo fautor, uma vez preenchidos os restantes pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil.