Matéria de facto. Valor probatório. Declaração negocial. Interpretação. Depósito bancário
MATÉRIA DE FACTO. VALOR PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO
APELAÇÃO Nº 1994/09.6TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 236º, Nº 1 DO C. CIV.
Sumário:
- A consideração de um facto como provado assenta, em processo civil, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundamentadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
- Idealmente, explicitando percentualmente esta asserção, poderemos dizer que o limiar da prova corresponderá a qualquer percentagem superior a 50% desse facto ter acontecido (correspondendo 50% à não prova).
- A conclusão entre um Banco, representado pelos seus funcionários, e um seu cliente de um acordo global envolvendo a constituição de diversos depósitos a prazo mediante condições especificamente acordadas entre aqueles e este, assenta em declarações negociais cruzadas cujo significado está sujeito à regra interpretativa prevista, quanto ao sentido de uma declaração negocial, no artigo 236º, nº 1 do CC.
- Vale assim, quanto às concretas condições em que foram contratados esses depósitos a prazo, o sentido que o cliente, enquanto declaratário normal naquelas condições, deu às declarações a propósito emitidas por esses funcionários bancários.
- Daí que, se essas declarações, indo ao encontro da opção do cliente por uma aplicação que não envolvesse qualquer risco para o valor em euros do capital depositado a prazo, indicaram como adequado a tal efeito um depósito a prazo em moeda estrangeira (por poder propiciar uma remuneração mais atractiva), não possa o Banco vir posteriormente restituir valor menor que o capital depositado, com o argumento da depreciação cambial da moeda estrangeira na qual o depósito foi aplicado.
- É que, nestas circunstâncias, a declaração negocial do Banco valeu, relevantemente para o cliente, como o assumir por aquele (pelo Banco) do risco cambial inerente à aplicação em moeda estrangeira.
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