Contrato de adesão. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informar

CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAR 
APELAÇÃO Nº
 97/10.5T2SVV.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE SEVER DO VOUGA 
Legislação: DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10
Sumário:

  1. O contrato de adesão é “aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”.
  2. Em situações em que as cláusulas aparecem de antemão estabelecidas de modo geral e abstracto para uma série de contratos, e que acabam por integrar-se no contrato singular sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos, estamos perante as chamadas cláusulas contratuais gerais sem prévia negociação individual e aceite pela contraparte do utilizador, que se regem pelo DL 446/85, de 25.10 (art.1º/1).
  3. A real integração dessas cláusulas no contrato singular pressupõe que o proponente as comunique à contraparte. Em decorrência do estatuído no art.5º/1 e 2 desse diploma, torna-se necessário que o utilizador comunique na íntegra à contraparte de modo adequado para, em atenção à importância do contrato e à extensão e complexidade do clausulado, possibilitar o seu completo e efectivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência.
  4. A lei não se basta com a exigência de transmissão ao aderente das condições gerais. Tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, impõe que a sua transmissão seja concretizada de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual. Logo, não basta a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.
  5. Porém, tendo o autor remetido o contrato e restante documentação à firma vendedora «P…» respeitando o que fora acordado entre esta e o réu, para que tudo fosse assinado pelo R., e uma vez que os documentos vinham totalmente impressos e preenchidos, e assinados pelo representante da A., o que quer dizer que vinham dotados de todo o seu clausulado, e não se tendo falado em prazo para a conclusão do negócio, o R. teve tempo para ler e analisar atentamente o conteúdo do contrato, e se tivesse dúvidas, pedir os pertinentes esclarecimentos. Este seria comportamento de um contraente diligente – ler as condições contratuais, tirar dúvidas, e só depois de esclarecido vincular-se ao texto do contrato.
  6. Para se considerar que foi violado o dever de informação seria necessário demonstrar que os RR tivessem solicitado a prestação de esclarecimentos à autora, o que não se verificou, nem tão pouco foi alegado, sendo que neste caso o ónus da prova recaía sobre os RR. aderentes.

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