Insolvência. Facto-índice. Incumprimento. Ónus da prova

INSOLVÊNCIA. FACTO-ÍNDICE. INCUMPRIMENTO. ÓNUS DA PROVA  

APELAÇÃO Nº 1975/10.7T2AVR.B.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: CBV AVEIRO J COMÉRCIO
Legislação: ARTS.3, 20, 30 CIRE, 342, 344 CC
Sumário:

  1. Por razões que se prendem com o princípio geral da igualdade das partes, as regras aplicáveis à produção de prova pelo requerente são extensíveis ao devedor, sendo este o significado abrangente da parte final do nº1 do art. 30º CIRE.
  2. O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar.
  3. O requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada (art. 20º CIRE), circunstancialmente verificada em função indiscutível da prova suficiente produzida.

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