Pessoa colectiva. Extinção. Citação. Personalidade judiciária. Indeferimento liminar

PESSOA COLECTIVA. EXTINÇÃO. CITAÇÃO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 144/12.6TBFIG.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ARTS.160, 162, 163, 164 CSC, 5, 195, 234-A, 237, 288, 493 CPC
Sumário:

  1. Extinta uma sociedade cooperativa pelo registo do encerramento da liquidação ( art.160 nº2 CSC ), verifica-se a falta de citação ( art.195 nº1 d) CPC) se esta foi efectuada na pessoa de um membro da direcção, já depois da extinção da sociedade, visto não possuir personalidade jurídica e judiciária.
  2. As situações de existência de activo ou passivo que se venham a constatar em momento superveniente ao da extinção da pessoa colectiva foram expressamente ressalvadas pelo legislador nos artigos 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, sem que tal implique o “renascer” da pessoa colectiva.
  3. O indeferimento liminar de petição inicial só deve ter lugar quando for manifesto que a pretensão formulada não pode mesmo proceder (art. 234.°-A, do CPC), como é o caso em que existe falta de personalidade judiciária da demandada.
     

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