Anulação de deliberação social

ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL 
APELAÇÃO Nº 
196/09.6TBOHP.C1
Relator: HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 18-01-2011
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 56.º, N.º 1; 58.º, N.º 1 DO CSC
Sumário:

  1. O presidente da mesa da assembleia geral das sociedades anónimas é detentor de poderes que radicam na sua própria função, gozando de plena autonomia, sem qualquer tipo de delegação emanada da assembleia, pelo que é assim soberano de aceitar ou rejeitar qualquer proposta no sentido da alteração da ordem do dia, gozando de total independência da vontade de tal assembleia, que assim, e sob pena de ilegalidade, não pode à sua própria sobrepor-se.
  2. Não é lícito aos accionistas presentes em Assembleia Geral, agindo contra expressa decisão do Presidente da Mesa, pôr à votação e aprovar a alteração da ordem do dia dos respectivos trabalhos, na sequência de proposta nesse sentido apresentada por um deles.
     

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