Expropriação. Classificação do solo. Ran. Perito

EXPROPRIAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO SOLO. RAN. PERITO 
APELAÇÃO Nº
3885/08.9TJCBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 18-01-2011
Tribunal: 2º JUÍZO CÍVEL DE COIMBRA 
Legislação: ARTºS 23º, NºS 1 E 5, 25º, Nº 2, E 26º, NºS 1, 2 E 12, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (LEI Nº 168/99, DE 18/09).
Sumário:

  1. Sendo indiscutível que o terreno expropriado está integrado em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), fica excluída, em princípio, a sua potencialidade edificativa.
  2. A verificação de alguns dos circunstancialismos previstos no artº 25º, nº 2, do CE só constitui prova da aptidão construtiva de determinado solo desde que essa aptidão não seja afastada por lei ou regulamento e que a construção nesse solo se apresente como a sua utilização económica normal ou como o seu aproveitamento económico normal (artºs 23º, nº 1, e 26º, nº 1, do CE).
  3. Sendo interdita, por regra, a construção em determinada zona, a utilização económica normal do solo afasta a aptidão construtiva, pelo que não se pode valorizar de acordo com esta aptidão o terreno aí situado.
  4. A utilização económica normal do solo integrado na RAN não é a da construção, sendo esta apenas possível em casos muito específicos.
  5. Haverá, todavia, circunstâncias extraordinárias que podem impor a desconsideração das restrições edificativas de determinado solo incluído na RAN, o que ocorrerá, p. ex., se essa inclusão se destinou a facilitar (a baixo custo) expropriações futuras, manipulando-se as regras urbanísticas em prejuízo dos proprietários expropriados.
  6. Assim, tirando as apontadas excepções, não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do nº 2 do artº 25º do CE (99), os solos que integrem a RAN.
  7. Deve entender-se que a norma do artº 26º, nº 12, do CE (99) não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no nº 12 do artº 26º do CE/99.
  8. Havendo litígio entre expropriante e expropriados quanto à classificação do solo, não aos peritos dirimi-lo, mas sim, podendo, embora, pronunciar-se quanto à classificação que entendam como correcta, proceder à avaliação do solo prevenindo a possibilidade de o tribunal vir a entender de modo diverso, de modo a habilitar este, também nessa hipótese, a fixar a justa indemnização.

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