Sentença. Exame crítico. Enumeração dos factos

SENTENÇA. EXAME CRÍTICO. ENUMERAÇÃO DOS FACTOS 
RECURSO PENAL Nº 
160/08.2TAFND.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 19-01-2011
Tribunal: COMARCA DE FUNDÃO – 2º J 
Legislação: ARTIGO 368º CPP
Sumário:

  1. Para se cumprir a exigência normativa do exame crítico das provas torna-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.
  2. Enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, o que corresponde a dizer que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados.
  3. Essa exigência legal visa assegurar que todos esses factos foram objecto de investigação e apreciação pelo tribunal.
  4. Deste modo, fórmulas genéricas e imprecisas, tais como «não se provaram os restantes factos», são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram objecto de apreciação nos termos legais.
     

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