Responsabilidade pré-contratual. Boa fé

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. BOA FÉ
APELAÇÃO Nº
1548/08.4TBGRD.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acórdão: 18-01-2011
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART. 227 CC
Sumário:

  1. Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem agir segundo as regras de boa fé, conforme exigido pelo artigo 227º do Código Civil, cuja responsabilidade não é afastada pelo facto do contrato se haver concretizado.
  2. No contexto, cada vez mais amplo e complexo, do universo negocial é consensualmente aceite que deve ser exigível aos agentes envolvidos num processo contratual que respeitem uma série de deveres relevantes para a decisão de concluir ou não esse mesmo processo, devendo, desde o seu início e até ao seu termo, actuar com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correcção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para que a contraparte forme uma vontade esclarecida.
  3. Viola esse dever a parte que, para além de omitir dados relevantes para a formação da vontade da contraparte, presta informação enganosa com influência na formação dessa mesma vontade, levando-a, deste modo, a concluir o contrato.
  4. Tal comportamento – culposo – é gerador de responsabilidade pré-contratual, constituindo a parte violadora dos deveres de boa fé na obrigação de indemnizar a parte lesada de todos os danos que a sua actuação ilícita lhe causou.

Consultar texto integral