Fiança. Benefício da excussão prévia. Prazo. Vencimento. Exigibilidade da obrigação

FIANÇA. BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA. PRAZO. VENCIMENTO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 1959/11.8T2OVR-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA OVAR J. EXECUÇÃO 
Legislação: ARTS. 405, 627, 631, 634, 640, 781, 782 CC
Sumário:

  1. O artigo 634.º do C.C. estabelece a regra geral segundo a qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, nomeadamente no que se reporta à mora, encontrando-se, no entanto, previsto no artigo 782.º do mesmo diploma legal, um regime de excepção no que concerne à perda do benefício do prazo, que não é extensível ao fiador.
  2. O regime enunciado no artigo 782.º do C.C. tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do mesmo código.
  3. A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do C.C., não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.
  4. A regra prevista no artigo 781.º do C.C., de acordo com a qual, se a obrigação puder ser liquidada em várias prestações, a falta de realização de uma delas determina o vencimento das restantes, tem natureza supletiva.
  5. Do facto de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, um regime idêntico ao previsto no artigo 781.º do C.C., prevendo a “imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas” no caso de não realização de uma das prestações, não decorre a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador.
  6. Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando o regime do artigo 782.º do C.C., de acordo com o qual a perda de tal benefício por parte do devedor principal não lhe é extensível, não tendo o exequente alegado nem demonstrado a interpelação do fiador, terá que se concluir que a execução deverá prosseguir quanto a este, apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal.

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