Fiança. Benefício da excussão prévia. Prazo. Vencimento. Exigibilidade da obrigação
FIANÇA. BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA. PRAZO. VENCIMENTO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1959/11.8T2OVR-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA OVAR J. EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 405, 627, 631, 634, 640, 781, 782 CC
Sumário:
- O artigo 634.º do C.C. estabelece a regra geral segundo a qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal, nomeadamente no que se reporta à mora, encontrando-se, no entanto, previsto no artigo 782.º do mesmo diploma legal, um regime de excepção no que concerne à perda do benefício do prazo, que não é extensível ao fiador.
- O regime enunciado no artigo 782.º do C.C. tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do mesmo código.
- A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina por si só o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do C.C., não tendo o alcance nem se traduzindo na renúncia ao benefício do prazo.
- A regra prevista no artigo 781.º do C.C., de acordo com a qual, se a obrigação puder ser liquidada em várias prestações, a falta de realização de uma delas determina o vencimento das restantes, tem natureza supletiva.
- Do facto de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, um regime idêntico ao previsto no artigo 781.º do C.C., prevendo a “imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas” no caso de não realização de uma das prestações, não decorre a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador.
- Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigorando o regime do artigo 782.º do C.C., de acordo com o qual a perda de tal benefício por parte do devedor principal não lhe é extensível, não tendo o exequente alegado nem demonstrado a interpelação do fiador, terá que se concluir que a execução deverá prosseguir quanto a este, apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal.