Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento. Prejuízo. Credor

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. CREDOR  

APELAÇÃO Nº 1779/11.0T2AVR-C.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA AVEIRO J COMÉRCIO
Legislação: ARTS.235, 238 Nº 1 D) CIRE
Sumário:

  1. Logo que constate que se encontra em situação de, generalizadamente, não poder cumprir os seus encargos, o devedor deve apresentar-se à insolvência, por forma a que os credores fiquem a conhecer a situação e possam accionar as medidas conservatórias e de garantia ou os meios legais coercivos inerentes aos respectivos créditos.
  2. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei [art.º 238º, n.º 1. alínea d), do CIRE] considera, nomeadamente, os comportamentos que fazem diminuir o acervo patrimonial do devedor, oneram o seu património ou originam novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).
  3. Tais comportamentos são desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé exigível para o merecimento e a concessão do aludido benefício aos devedores.

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