Acidente de viação. Acidente de trabalho. Indemnização
ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
APELAÇÃO Nº 1946/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA
Legislação: ARTºS. 562º E 564º, Nº 4, DO C. CIV. ; BASE XXXVII DA LEI Nº 2127, DE 3/8/1965
Sumário:
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As indemnizações por acidente que seja simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido.
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O lesado pode exigir o ressarcimento pelos danos sofridos, nomeadamente pelos danos patrimoniais futuros, tanto ao responsável pelo acidente de viação como à entidade patronal, mas não pode é cumular essas indemnizações.