Inventário. Administração da herança. Cabeça-de-casal
INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA. CABEÇA DE CASAL. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE BENS
APELAÇÃO Nº 2075/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 05-07-2005
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 2079º, 2087º DO CC E 1345º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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É de qualificar como ordinária a administração cometida ao cabeça-de-casal, cabendo no seu conteúdo não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acerco hereditário.
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O património não pode ser colocado, antes da partilha, ao serviço ou satisfação dos interesses de qualquer dos herdeiros ou cônjuge meeiro, apenas tendo estes o direito de exigir do cabeça-de-casal a distribuição por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam.
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Exorbita dos seus poderes o cabeça -de -casal que procede ao levantamento das quantias em dinheiro depositadas em instituição bancária em nome do inventariado, e, de seguida, as deposita em seu nome, muito embora as tenha incluído na relação de bens.
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O levantamento dos depósitos bancários só pode ser legalmente permitido por acordo de todos os interessados.
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Devendo constar da relação de bens o dinheiro pertencente ao inventariado, e estando o dinheiro depositado, então devem ser relacionados os depósitos bancários em nome do inventariado.