Acidente de viação. Seguro de carta. Seguro de garagista

ACIDENTE DE VIAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE CARTA. VALIDADE. EFICÁCIA. DISTINÇÃO DE SEGURO DE GARAGISTA
APELAÇÃO Nº
907/05
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 13-07-2005
Tribunal: POMBAL 
Legislação: DECRETO-LEI Nº 105/94, DE 23 DE ABRIL E ARTº 2º, Nº 4, DO D.L. Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário:

  1. Não demonstrando a seguradora ter remetido ao segurado o aviso a que alude o Decreto-Lei nº 105/94, de 23 de Abril (então em vigor e que estabelecia normas relativas ao pagamento dos prémios de seguros), alertando para a data e valor a pagar, com as consequências do não pagamento, não se pode considerar que o contrato foi automaticamente resolvido, por falta de pagamento do prémio, tendo, antes, que se concluir que, dada a duração do contrato e sua renovação automática, ele se mantinha em vigor à data do acidente dos autos.
  2. O seguro de carta (ou de automobilista) distingue-se do seguro de garagista, quanto à natureza e âmbito de cobertura, visto que é um seguro facultativo (cfr. artº 2º, nº 4, do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro) e cobre a responsabilidade civil emergente da utilização do veículo em qualquer circunstância, enquanto o último é obrigatório (cfr. nº 3 do mesmo artigo), circunscrevendo a garantia da responsabilidade civil aos casos em que o segurado utiliza o veículo por virtude das suas funções, no âmbito da sua actividade profissional.

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