Investigação de paternidade. Inconstitucionalidade. Caducidade do direito. Acção de investigação de paternidade

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO. ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE  

APELAÇÃO Nº 1931/06.0TBPBL.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA 
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 3º DA LEI Nº 14/2009, DE 01/04; AC. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 23/2006, DE 10/01.
Sumário:

  1. Em consequência do Ac. do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10/01, publicado no D.R. nº 28, Série I-A, de 08/02/2006, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artº 1817º do C. Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artºs 16º, nº 1, 36º, nº 1, e 18º, nº 2, todos da Constituição, qualquer pessoa passou a poder exercitar a todo o tempo, durante toda a sua vida, o direito a ver judicialmente reconhecida a sua paternidade, desde que essa acção tenha sido instaurada até à data de entrada em vigor da Lei nº 14/2009, de 01/04.
  2.  Deve entender-se como inconstitucional a norma constante do artº 3º da Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artº 1817º, nº 1 do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código.
  3. Apesar da entrada em vigor da citada Lei nº 14/2009, de 01/04, na pendência de uma acção de investigação da paternidade, alterando (essa Lei) a redacção do artº 1817º do C. Civil (em cujo nº 1 se passou a dispor que “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”- dispositivo aplicável às acções de investigação da paternidade, por força do artº 1873º C. Civil.) e com dispositivo (artº 3º) a mandar aplicá-la às acções então pendentes (seu artº 3º), deve pelo menos entender-se que o citado artº 3º da Lei nº 14/2009 é materialmente inconstitucional.
  4. A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas no pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º do CC, operada pela Lei nº 14/2009 e decorrente do artigo 3º desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento do Ac. Tribunal Constitucional nº 23/2006.
  5. Tendo ficado provado que o Réu frequentou a casa da mãe do aqui autor antes do nascimento deste e que tiveram relações sexuais entre ambos, com cópula completa, no período dito de legal concepção do autor, em consequência do que veio a nascer o aqui autor, presume-se a paternidade do Réu em relação ao Autor, nos termos do artº 1871º, al. e) do C. Civil (na sua redacção decorrente da Lei nº 21/98, de 12/05), disposição segundo a qual “a paternidade se presume quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção”, presunção esta que apenas se considera ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado (nº 2 do citado artº 1871º), o que não é manifestamente o caso.

    Consultar texto integral