Execução. Título executivo

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO 
APELAÇÃO Nº 
192/10.0TBCNT-B.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS 
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 46.º, N.º 1 DO CPC; ARTIGO 458.º DO CC
Sumário:

  1. Resulta do artigo 458.º,n.º 1 do Código Civil que o reconhecimento de dívida, sem indicação da respectiva causa, faz presumir que a dívida existe e que tem uma causa.
  2. Donde se conclui que o documento que contenha o reconhecimento de dívida determinada ou determinável, desde que esteja assinado pelo devedor, constitui título executivo, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 46º, do Código de Processo Civil.
  3. E constitui título executivo, independentemente da indicação da causa da dívida, no documento ou no requerimento executivo.
  4. Mostra-se cumprido o disposto no artigo 810º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil com a alegação, no requerimento executivo, de que o executado confessou, no escrito que serve de base à execução, dever ao exequente certa quantia, quando é esse o facto que fundamenta o pedido.

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  5.