Poder paternal. Regulação do poder paternal. Alteração
PODER PATERNAL. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 90/08.8TBCNT-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal: CANTANHEDE 2º J
Legislação: ARTIGOS 175.º; 182.º OTM; 1878.º, N.º 1; 1906.º, N.º 7 DO CC
Sumário:
- O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais ou a alteração das funções de género, mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência.
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio, salvo se tal for contrário aos interesses do menor.
- Se as circunstâncias desaconselharem o exercício em comum, a guarda do menor deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor e que tem com este uma relação afectiva mais profunda.