Poder paternal. Regulação do poder paternal. Alteração

PODER PATERNAL. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
90/08.8TBCNT-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal: CANTANHEDE 2º J
Legislação: ARTIGOS 175.º; 182.º OTM; 1878.º, N.º 1; 1906.º, N.º 7 DO CC
Sumário:

  1. O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais ou a alteração das funções de género, mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência.
  2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio, salvo se tal for contrário aos interesses do menor.
  3. Se as circunstâncias desaconselharem o exercício em comum, a guarda do menor deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor e que tem com este uma relação afectiva mais profunda.

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