Contrato-promessa. Perda de interesse na prestação. Resolução. Cláusula resolutiva expressa

CONTRATO-PROMESSA. PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA

APELAÇÃO Nº 1900/10.5T2AVR.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: CBV AVEIRO JMPIC JUIZ 2
Legislação: ARTS 432.º Nº 1 DO CC
Sumário:

  1. A perda do interesse na prestação não pode basear-se numa simples mudança de vontade de o promitente-comprador já não querer habitar a fracção predial objecto do contrato-promessa;
  2. Não produz efeitos como cláusula resolutiva expressa ou convencional, por indeterminabilidade, aquela em que se dispos que “por incumprimento definitivo considera-se, para todos os efeitos, a conduta de outorgante violadora das disposições do presente contrato que não seja sanada no prazo de 15 dias após notificação para o efeito pela contraparte”;
  3. Os interessados não estavam assim dispensados do cumprimento dos requisitos da resolução legal – interpelação admonitória e prova da perda do interesse na prestação.

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