Direito de regresso. Seguradora. Condução sob o efeito de álcool. Nexo de causalidade
DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 665/10.5TBVNO.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 27º, Nº 1, AL. C) DO DECRETO-LEI Nº 291/2007, DE 21/08
Sumário:
- De acordo com o artº 27º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08, “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
- Das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85 e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras.
- Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do Ac. Unif. Jur. do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool”.
- Conscientes do melindre jurídico da questão, adoptamos o entendimento de que a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente da al. c) do nº 1 do artº 27º, postergou a orientação que, na vigência da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, decorria do AUJ do STJ nº 6/2002 e, portanto, que nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente.